Imagine a cena: você toda feliz porque comprou um bibelô maravilhoso e caro para sua sala de visitas. E aí, sua assistente do lar, ainda sob o efeito do carnaval, esbarra nele e… Adeus enfeite.
Depois do choque você não tem dúvidas: avisa a empregada que ela vai pagar o dano, mesmo que em suaves prestações mensais. Será que pode?
Se você é do tipo pouco atenta (o) às normas, corre o risco de se dar mal. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer desconto salarial requer a livre manifestação de vontade do trabalhador, conforme o artigo 462 da CLT e da Súmula 342.
Qualquer desconto? Mesmo o do plano de saúde, odontológico ou previdência privada? Mesmo assim. A falta de anuência implica ilicitude e a consequente obrigação de restituição dos valores.
O correto é que, no momento da contratação, o patrão avise ao empregado que os prejuízos serão descontados. Se ele concordar, deve assinar um termo de autorização, sua única defesa no tribunal.
Já na ocorrência de dolo (quando o empregado provoca e quer o prejuízo), esse apenas exige a prova. Nem sempre fácil mas não impossível.
Soube disso só depois que tomou prejuízo? Então pense bem antes de cair na tentação de sugerir ao empregado que assine o termo quando o contrato já estiver em vigor. Há possibilidade de o juiz perceber que houve vício de consentimento o que torna o documento nulo.
Se preferir correr o risco lembre-se do brocardo jurídico: Actio autem nihil aliud est, quam jus persequendi judicio quod sibi debeatur ou Ação não é outra coisa senão o direito de pleitear em juízo aquilo que alguém deve.
Fonte: Rota Jurídica