Como estudante de Direito, sempre me identifiquei bastante com o Direito Penal, passei então a estudá-lo profundamente. Ao longo das minhas leituras acerca das Escolas Penais, logo nos primeiros semestres, me deparei com os autores Beccaria, Lombroso e Ferri, importantes figuras dos séculos XVII – XVIII que muito contribuíram para nosso atual Direito Penal.
Foi então que comecei a estudar a biografia dos autores supracitados e vi, pela primeira vez, o termo Criminologia. Curiosa pelo conhecimento, fui a procura de seu objeto de estudo, e percebi sua grande ligação com o Direito Penal. Desde então, as estudo em conjunto, pois, como falarei adiante, antes de incidir a norma repressora, se faz necessário o estudo do criminoso, do delito e do controle social previamente.
O Direito Penal atua como regulador de condutas humanas, definindo padrões de comportamento através dos seus tipos penais e suas respectivas sanções. Neste sentido, importante notar que o Direto e a Criminologia possuem semelhantes objetos de estudo – o delito, sem confundir os objetivos das pesquisas.
O Direito atua como limitação da liberdade individual e coletiva, portanto, valorando o comportamento criminoso, para então lhe impor uma sanção correspondente e proporcional, pois trata-se de um mecanismo de repressão social que estuda o crime.
Ao passo que a Criminologia atua com o entendimento dos atos praticados pelo criminoso, juntamente com o estudo da vítima (Vitimologia), com o delito e com o controle social, de forma a conhecer e compreender melhor o criminoso para assim buscar mecanismos de prevenção do crime, e também evitar a sua possível reincidência.
A palavra Criminologia vem do latim crimino e do grego logos, que significa o “estudo do crime”, podemos então conceituá-la como uma ciência empírica, ou seja, aquela que se apoia na observação e na indução, e que é caracterizada pelo senso comum. É também uma ciência interdisciplinar, pois deve ser estudada em conjunto com os demais ramos de conhecimento, principalmente com o Direito Penal.
“O termo ‘Criminologia’ passou a ser conhecido e utilizado internacionalmente no ano de 1885 por Raffaele Garófalo, em sua obra de mesmo nome. Garófalo foi um criminologista italiano, seguidor e grande expoente da Escola Positiva do Direito Penal, assim como Lombroso e Ferri, e que se tornou o principal representante do Positivismo Criminológico.
Garófalo defendia o delito como algo natural, onde o indivíduo criminoso detinha uma falha moral de caráter, que comprometia os sentimentos de compaixão e solidariedade, pregava também, que a pena de morte deveria ser aplicada aos delinquentes irrecuperáveis.
A interdisciplinaridade da Criminologia decorre de sua própria consolidação histórica como ciência autônoma, à vista da influência profunda de diversas outras ciências: Medicina Legal, Sociologia criminal, Direito, Psicologia, etc.
Desta feita, é necessário que exista um compartilhamento desses estudos, pois é de suma importância para o Direito Penal e sua incidência em ultima ratio, saber as motivações dos comportamentos delitivos através da Criminologia, para que haja otimização e identificação com a realidade social nesta limitação, de forma a buscar a prevenção do crime.
Necessária tal análise, tendo em vista que muitas vezes se quer resolver o problema da criminalidade sem qualquer análise social ou criminológica, simplesmente com o endurecimento das penas, ocasionando assim o que alguns doutrinadores chamam de “Inflação do Direito Penal”, como se o único fator redutor da criminalidade fosse a pena imposta, o que pode ser compreendido como equivocado.
Como já dizia Cesare Lombroso, “não há sistema carcerário que salve o reincidente, mas, pelo contrário, elas são causas principais deles”. Ou seja, antecedendo a imposição de uma pena restritiva de liberdade, se deve analisar os fatores impulsionadores daquela conduta criminosa, e esgotar todos os mecanismos possíveis e existentes de prevenção, com a finalidade de entender o pensamento criminoso para que possa evitar a sua execução.
Foi a partir da segunda metade do século XX, que o objeto de estudo da Criminologia foi ampliado, o que antes tinha foco somente no crime e no delinquente, passou ter como objetos também a vítima e o controle social, não menos importante que os primeiros.
A criminologia entende o delito como um problema de natureza social, incluindo quatro elementos constitutivos, que devem ser analisados em conjunto. O primeiro diz que o crime não deve ser tipificado isoladamente. O segundo diz que deve haver um apelo social para repreensão do mesmo, ou seja, deve atingir não só a vítima, mas também a sociedade.
Terceiro, é preciso que o delito ocorra reiteradas vezes, no mesmo espaço e por um considerável tempo, e, por fim, o delito deve ser tipificado a partir de uma analise mais detalhada de todos esses elementos citados, juntamente com a sua repercussão social.
Finalmente, para que possamos entender o comportamento delinquente se faz necessário e imprescindível uma analise criminológica preventiva, pois para que possamos combater algo, é preciso entender sua motivação, suas razões e de algum modo tentar modificá-los através da cooperação entre o Direito Penal e a Criminologia.
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Texto desenvolvido por:
Isabelle Lucena Lavor