Divórcio extrajudicial: como proceder e suas vantagens
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DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL: COMO PROCEDER E SUAS VANTAGENS
O divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio que ocorre fora do âmbito do Poder Judiciário, e é uma opção vantajosa para casais que buscam uma solução mais rápida e menos burocrática. Para realizar um divórcio extrajudicial, é necessário que os cônjuges estejam de acordo com os termos do divórcio, sem que haja filhos menores ou incapazes do casal.
Os requisitos para o divórcio extrajudicial incluem a presença de advogados para ambos os cônjuges, que podem ser contratados em conjunto ou individualmente, e a realização de um acordo entre as partes acerca da partilha de bens e das questões financeiras. O acordo deve ser apresentado em um documento chamado de escritura pública, que deve ser lavrado em um cartório de notas.
Uma das principais vantagens do divórcio extrajudicial é a rapidez na sua realização, já que não há a necessidade de se passar pelo Poder Judiciário e aguardar o julgamento do processo. Além disso, o divórcio extrajudicial é mais econômico do que o divórcio judicial, já que não há a necessidade de pagar custas processuais e de arcar com a contratação de peritos e outros profissionais que possam ser necessários em processos judiciais.
Para realizar o divórcio extrajudicial, os cônjuges devem procurar um advogado de confiança e apresentar os documentos necessários, como a certidão de casamento, os documentos pessoais dos cônjuges e dos bens. É importante ressaltar que, caso haja filhos menores ou incapazes do casal, é necessário que o divórcio seja realizado por meio de processo judicial, para que sejam garantidos os direitos e interesses dos menores.
Em resumo, o divórcio extrajudicial é uma modalidade de divórcio que pode ser vantajosa para casais que buscam uma solução rápida e menos burocrática. Para realizá-lo, é necessário que os cônjuges estejam de acordo com os termos do divórcio e que não haja filhos menores ou incapazes do casal. É importante procurar um advogado para garantir a validade e a segurança do acordo.
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Texto desenvolvido por:
Fauzer Henrique Haidar Guimarães