A MP 873 (íntegra), assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro Paulo Guedes (Economia), foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União nessa 6ª feira (1º.mar.2019).
Por se tratar de uma medida provisória, o texto tem força de lei e está vigente desde a publicação. No entanto, precisará ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para não perder a validade.
O texto determina que o boleto deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. Quem descumprir a medida poderá ser multado.
A medida também reforça o caráter facultativo da contribuição sindical, que equivale ao valor recebido por 1 dia de trabalho. O texto determina que a cobrança só poderá ser feita com autorização “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado.”
Eis o trecho:
“Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado”, diz o texto.
De acordo com a medida provisória, a autorização do trabalhador deverá ser “individual, expressa e por escrito”.
Segundo o texto, não serão permitidas cobranças tácitas –que não dependem de 1 ato específico e são deduzidas de outros atos que lhe dão antecipada aprovação– ou substituição dos requisitos por requerimento de oposição (quando o trabalhador indica ser contrário ao desconto).
A medida determina ainda que nenhuma negociação coletiva –que ganhou força sobre a legislação após a reforma trabalhista– ou assembleia geral das entidades terá poder de tornar o imposto sindical obrigatório.
A MP também estabeleceu limites claros para a definição dos valores de cobrança e sobre o que é considerado equivalente a “1 dia de trabalho”. Para os trabalhadores que recebem por tempo trabalhado, o valor é equivalente a jornada normal de 1 dia; para quem recebe por tarefas ou comissão, o valor deve ser 1/30 do salário do mês anterior.
Para trabalhadores que recebem, habitualmente, gorjetas, a contribuição corresponderá a 1/30 da importância que tiver servido de base, em janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
A contribuição sindical deixou de ser obrigatória na reforma trabalhista proposta pelo governo do ex-presidente Michel Temer e aprovada pelo Congresso Nacional em 2017. A mudança não impede que os sindicatos recebam as contribuições desde que o trabalhador autorize a cobrança.
Pelo Twitter, o secretário de Previdência e Trabalho do governo Bolsonaro, Rogério Marinho, afirmou que a medida é necessária pois “o ativismo judiciário tem contraditado o legislativo e permitido a cobrança.”
Marinho é ex-deputado federal e relatou a proposta da reforma trabalhista no Congresso durante o governo Temer, em 2017.
Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal decidiu manter a cobrança facultativa do imposto sindical. A Procuradoria Geral da República também defendeu o fim da obrigatoriedade do imposto (íntegra).
O posicionamento do plenário foi contrário ao voto do relator, ministro Edson Fachin, que defencia derrubar a nova regra e retomar a cobrança obrigatória do imposto. Leia a íntegra do voto.
A Suprema Corte julgou conjuntamente 19 ações contra dispositivo da reforma trabalhista que condicionaram o recolhimento da contribuição sindical à autorização prévia e expressa do trabalhador.