Em princípio, o colaborador tem direito ao descanso nos dias de feriados civis e religiosos, não podendo a empresa exigir que ele trabalhe nesses dias.
A legislação, porém, prevê algumas hipóteses em que o trabalho em feriados é admitido. Entre essas exceções estão alguns estabelecimentos elencados na Lei 605/49, que em virtude da indispensabilidade ou conveniência de sua atividade, exigem que haja prestação de serviço também nos feriados. Por exemplo, as empresas do ramo de transportes, de comunicação e as farmácias.
Em outros casos, além da previsão legal autorizando o trabalho, é preciso que convenção coletiva também o faça. Há casos, ainda, em que a impossibilidade de interrupção técnica do serviço prestado autoriza o trabalho em feriados.
Nesses casos em que a legislação autoriza o trabalho em feriados, se o colaborador prestar serviço nesses dias, ele poderá compensar não trabalhando em outro dia ou deverá receber em dobro o dia trabalhado.
Fonte: Rota Jurídica / Dra. Sônia Mascaro Nascimento