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Reajuste de preço com menos de um ano de serviço é abusivo
É proibido por lei reajustar tarifas de serviços com menos de um ano de contrato; consumidor deve ficar atento
O reajuste dos serviços tem de ser anual, certo? Pelo menos é o que diz a lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, sobre medidas complementares ao Plano Real. O artigo 2º, parágrafo primeiro, determina que é nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
Mas se o consumidor não ficar atento, empresas de telecomunicações procuram empurrar aumentos em período inferior ao estabelecido na lei.
Um consumidor relatou à Proteste que assinou em fevereiro um contrato para fornecimento de internet, ciente de que teria preço promocional por três meses e reajuste anual. No entanto, ele foi surpreendido por um aviso de reajuste na fatura de setembro. Ao procurar a empresa para registrar uma queixa, foi informado que não houve equívoco e que ele terá de pagar um acréscimo de 7% na fatura a partir de outubro. Isso se chama abuso.
Numa situação como essa, o consumidor deve registrar queixa na Agência Nacional de Telecomunicações e numa entidade de defesa do consumidor.