O presente artigo abordará a temática da responsabilização dos atos praticados por menores absolutamente ou relativamente incapazes, trazendo inicialmente noções gerais envolvendo casos distintos e hipóteses em que haverá responsabilização ou não em danos causados por incapazes a terceiros com posicionamentos na doutrina majoritária e na lei.
A responsabilidade civil por atos de terceiros está elencada expressamente no artigo 932, do Código Civil. Em sentido amplo, são responsáveis: os pais, pelos atos praticados por seus filhos; os tutores e curatelados por ações dos tutelados e curatelados, respectivamente; os empregadores ou comitentes por seus empregados, serviçais e prepostos; os donos de hotéis, albergues e estabelecimentos de ensino pelos seus hóspedes, moradores e educandos, e os participantes que concorrerem para o produto do crime.
É pacífico tanto na doutrina quanto no Código Civil que a teoria adotada, para os casos acima citados, é a do risco criado. A responsabilidade é natureza objetiva indireta ou objetiva impura, cuja nomenclatura foi denominada por Álvaro Villaça. Não há culpa presumida, pois não existe o fator culpa, assim informa o Enunciado 451, do CJF/STJ. No entanto, é necessário provar a culpa daqueles pelos quais são responsáveis.
Além do rol do artigo 932, do CC, cita-se que há também responsabilidade objetiva dos hospitais por seus médicos com vínculo empregatício ou quando concorrerem para o dano (REsp. 1145728/MG), e também da locadora de veículos pelo locatário (492, do STF). Tratando especialmente acerca dos incapazes, a regra é a de que estes não respondam.
Todavia, a responsabilização civil do incapaz, uma novidade criticada com a inovação do Código Civil de 2002, mas defendida por Jones Figueiredo Alves e Mário Luiz Delgado, os seus responsáveis não responderão se aqueles não tiverem obrigação ou se os responsáveis não dispuserem de meios suficientes, tendo, neste caso, a responsabilidade subsidiária, pois se o incapaz tiver condições financeiras, este deverá arcar com a indenização (928, do CC).
De acordo com o artigo 116, do Estatuto da Criança e do Adolescente e com o Professor da USP José Fernando Simão, o incapaz que cometer atos infracionais excepcionalmente será o devedor principal.
Há derminadas hipóteses em que não responderão regressivamente, veja-se: os descendentes absoluta ou relativamente incapazes, os empregados e prepostos que causarem dano sem dolo ou culpa, se os responsáveis não estiverem sob a sua autoridade ou companhia, ou não dispuserem de meios suficientes.
A única hipótese de responsabilidade solidária é a do menor emancipado voluntariamente pelos pais (artigo 5º, p. único, do CC). Luiz Edson Fachin defende que Estatuto do Patrimônio Mínimo possui uma relação direta com o artigo 1º, III, da Constituição Federal em razão de não poder privar o incapaz ou seus dependentes do mínimo necessário para que vivam dignamente.
De acordo com os Enunciados 39 e 449, da I e V Jornadas, respectivamente, são beneficiários dessas medidas, pelo limite humanitário do dever de indenizar, os filhos, os tutelados e os curatelados, como também os pais, os tutores e os curadores. Possui a mesma linha de entendimento o artigo 928, do CC quando determina a fixação da indenização por equidade.
Contudo, dentre os pontos comentados, destaca-se que o incapaz será responsável como devedor principal subsidiariamente de forma excepcional quando praticar atos infracionais, que responderá solidariamente quando for emancipado voluntariamente e ser menor de 18 anos e maior que 16, que terá a responsabilidade subsidiária, também, quando os responsáveis tiverem o dever de indenizar ou dispuserem de meios suficientes e que independente de quem vier a indenizar, que não seja privado do mínimo vital para a sobrevivência.
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