Uma empresa especializada na venda de pacotes de viagem foi condenada pelo Juízo da 1° Vara de Piúma a indenizar dois consumidores por danos morais após cancelar um cruzeiro. Os autores da ação afirmaram que contrataram uma viagem com a ré, com embarque no Rio de Janeiro, no valor de R$ 2 mil. Meses depois, foram comunicados de que a excursão foi cancelada, sem reacomodação, e por isso, a ré ofertou um novo cruzeiro, com embarque em São Paulo ou o reembolso do valor dispendido.
Os requerentes relataram que não foi possível aceitar a proposta da nova viagem, visto que teriam que arcar com as despesas de novas passagens aéreas devido à mudança do local de embarque. Então, optaram pelo reembolso. Além disso, eles alegaram que algumas cláusulas do contrato assinado foram abusivas, devendo ser tidas, à luz do Código de Defesa do Consumidor, como nulas pela magistrada.
Em contestação, a requerida defendeu que, meses após o contrato, informou a todas as agências de turismo e clientes que adquiriram o pacote do cruzeiro sobre o cancelamento da viagem, disponibilizando, de forma alternativa, o reembolso da quantia paga ou outro cruzeiro, com saída de São Paulo. Ainda, informou que os autores insistiram em realizar a nova viagem, entretanto exigiram que a ré arcasse com os custos de novas passagens aéreas.
No exame dos autos, a juíza da 1° Vara de Piúma decidiu que o pedido de nulidade das cláusulas existentes no contrato merecia ser acolhido. A empresa requerida, em sede de contestação, não se manifestou quanto à abusividade das cláusulas indicadas. Na falta de impugnação específica, aliada à previsão legal supracitada, torna-se incontroversa a abusividade das cláusulas, que deverão ser declaradas nulas de pleno direito, julgou a magistrada.
Quanto ao dano moral, a juíza entendeu que restou comprovado o prejuízo nos autos, visto que os autores realizariam a viagem com outros familiares e existia boa expectativa sobre o evento. Os autores possuíam legitima expectativa de realizar o cruzeiro com amigos e familiares, cujo planejamento se deu com antecedência e que foi frustrado, de forma unilateral e sem justificativa, pela empresa requerida, por tanto, a meu ver, resta caracterizado o dano moral indenizável, tanto em caráter compensatório quanto punitivo, explicou.
Por isso, a ação indenizatória foi julgada como parcialmente procedente, decidindo a juíza pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 3 mil, a cada um, como forma de reparação do prejuízo moral causado às partes requerentes.
Processo nº 0001983-53.2017.8.08.0062
Fonte: SÍNTESE / Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo