A Vara Única de Venda Nova do Imigrante condenou uma companhia de transporte aéreo a indenizar a título de danos morais em R$ 4 mil uma consumidora que teve voo cancelado, sem que o motivo fosse comunicado previamente.
A passageira relata que adquiriu as passagens para realizar um curso de pós-graduação, contudo foi informada do cancelamento do voo, sem que fosse dada qualquer razão e assistência devida. Ela afirma que não teve realocação em outro avião, tendo feito a viagem em um ônibus oferecido pela requerida, no qual não havia o mesmo conforto e agilidade que uma aeronave, o que resultou no atraso ao compromisso agendado e em gastos com táxi e alimentação, que ultrapassavam o previsto.
A empresa ré apresentou contestação afirmando que não há responsabilidade de sua parte no transtorno causado à requerente, uma vez que a suspensão da viagem se deu por questões de segurança devido às condições meteorológicas do dia.
O juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que a alegação da autora de atraso não merece acolhimento, visto que, segundo os documentos juntados no processo, o curso só aconteceria na manhã seguinte à chegada da passageira ao destino. Além disso, os gastos com táxi e alimentação eram inevitáveis devido ao horário de pouso do voo, marcado para 22 horas.
Na análise dos autos, o magistrado observou que os documentos comprobatórios demonstrados pela requerida não foram capazes de extinguir a petição autoral de indenização. O único documento juntado pela requerida para justificar sua tese trata-se de um resumo das condições climáticas do dia 20-08-2017, sem que se saiba de qual período do dia. Naquele boletim, não se vê nada de alarmante, a não ser uma anotação de eventos chuva e trovoada, sem que se diga em que hora, nem qual a intensidade. Não é necessário grande conhecimento para saber que chuva e trovoada, por si só, não impede que voos sejam realizados, seria necessário que a ré demonstrasse que estes eventos climáticos ocorriam no momento do referido voo e que, dada a sua gravidade, demandaram o cancelamento de todas as viagens previstas para aquela hora, ressaltou o juiz, que decidiu pela condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais à passageira, devido o aborrecimento e desconforto causado a ela.
Processo nº 0003153-02.2017.8.08.0049
Fontes: SÍNTESE / Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo