A 5ª Câmara Cível do TJ confirmou sentença da comarca de Jaraguá do Sul, prolatada pelo juiz Marlon Negri, que julgou improcedente a demanda de uma senhora que buscava anular contrato de empréstimo que firmou em seu nome junto a instituição bancária. A tutela antecipada concedida anteriormente para que as parcelas referentes aos valores não fossem mais descontadas de sua conta também foi revogada.
A autora afirmou ser idosa e analfabeta e alegou que o banco não adotou as cautelas e formalidades necessárias para o seu caso, como a utilização de procurador ou escritura pública. A instituição, por sua vez, juntou ao processo documentos que comprovavam que foi a idosa quem contraiu o empréstimo e que a quantia foi depositada na conta da autora. O desembargador Ricardo Fontes, relator da matéria, admitiu que as contratações que envolvem pessoas idosas e analfabetas exigem maior cautela do contratante, mas que tal condição, por si só, não invalida o negócio jurídico, pois não delimita a pessoa como incapaz.
Afirmou também que, de acordo com a legislação vigente, para os empréstimos bancários não é imprescindível a constituição de procurador, ao contrário dos contratos de prestação de serviços. No caso em questão, ressaltou o desembargador, a autora colocou a sua rubrica e, no momento do ato, não fez qualquer ressalva nem exigiu a necessidade das formalidades legais que agora defende.
Ele também estranhou a existência de outros dois empréstimos, realizados em tempos diferentes, em nome da autora. A requerente nem sequer arguiu falsidade ou impugnou a autenticidade de quaisquer documentos trazidos aos autos, tampouco negou peremptoriamente o recebimento dos valores que lhe teriam sido emprestados ou se prontificou a devolvê-los, razão pela qual é possível reconhecer a existência hígida de relação jurídica entre as partes, finalizou. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0301417-31.2018.8.24.0036).
Fontes: SÍNTESE / Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina