A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou extinto o processo que trata sobre pedido de remoção de uma servidora pública para exercer suas funções na sede da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), Brasília/DF, e com isso, dar continuidade ao seu tratamento de saúde.
Consta dos autos que após a apresentação da contestação da União, do deferimento da antecipação da tutela e da interposição de agravo de instrumento pela ré, a autora informou que não tinha mais interesse no prosseguimento do feito, uma vez que a remoção pleiteada foi concedida administrativamente, esvaziando, dessa forma, o objeto do processo.
Além de extinguir o processo sem resolução de mérito, o juiz da 1ª Instância condenou a União ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ao recorrer ao Tribunal, a União sustentou que não deu causa ao ajuizamento da ação e que é isenta de pagamento de custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Rebello Pinheiro, explicou que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, nas ações em que há superveniente perda do interesse de agir ou a perda de objeto, as custas judiciais e os honorários advocatícios devem ser suportados por quem houver dado causa à demanda, posteriormente extinta sem resolução do mérito.
Para o magistrado, como a União deu causa à demanda, e também à sua extinção, é correta sua condenação em honorários advocatícios. Tendo a autora noticiado o cumprimento da sua pretensão na via administrativa, no curso do processo, informação contra a qual não se insurgiu a apelante, confirmando-a, tem-se, de fato, a superveniente perda do objeto, à qual deu causa a ré, visto que a ação somente foi ajuizada devido à sua resistência para atender a pretensão do autor quanto à sua progressão funcional, afirmou o juiz.
Quanto à isenção de custas alegada pela apelante, o relator ressaltou que, conforme previsto na Lei nº 9.289/96, a apelante não está isenta de ressarcir as despesas judiciais adiantadas pela parte vencedora.
Diante do exposto, a Turma deu parcial provimento à apelação da União, apenas para alterar o valor dos honorários sucumbenciais, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Processo nº: 0037301-73.2015.4.01.3400
Fontes: SÍNTESE / Tribunal Regional Federal da 1ª Região