Sentença proferida pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, condenou imobiliária, proprietário de imóvel e corretor a indenizar a autora da ação que teve frustrada a compra de um imóvel, objeto de fraude, cujo valor não lhe foi ressarcido pelos réus. O magistrado condenou os réus ao ressarcimento de R$ 45.000,00 à autora, mais multa contratual de 10%, além de R$ 20.000,00 de danos morais.
Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda com os réus com a finalidade de adquirir dois lotes de terreno pelo valor de R$ 45.000,00. Sustenta que as tratativas se deram com o corretor da imobiliária, mediante outorga dos poderes do proprietário do bem.
Informa que, apesar de ter feito o pagamento do valor acertado, não obteve a escritura dos imóveis e, posteriormente, teve conhecimento que os bens foram vendidos a terceiros, sendo vítima de um golpe praticado pelos réus.
O proprietário do imóvel, em sua defesa, alegou que não outorgou procuração ao corretor réu, até porque já havia vendido o bem a outra pessoa. Afirma que também foi vítima do ato ilícito. Já a imobiliária afirmou que não tinha qualquer vínculo com o corretor e que não teve participação no negócio mencionado.
Por sua vez, o corretor afirmou que, para aumentar seus lucros, envolveu-se em negócios especulativos no ramo imobiliário e sustenta que a autora também pretendia obter lucro com a revenda, mas o negócio não deu certo e ele reembolsou a autora parcialmente na quantia de R$ 20.000,00, restando apenas os R$ 25.000,00 que pretendia quitar assim que possível.
A autora contestou a versão do réu, afirmando que o valor de R$ 20.000,00 se referia a outra negociação que não tinha qualquer relação com o caso e que tal quantia já havia devolvido a ele.
Em análise dos autos, o magistrado observou que ficou demonstrado que o corretor falsificou a assinatura do proprietário, ciente de que os bens já haviam sido vendidos a terceiros. Do mesmo modo, o juiz apurou que o proprietário e o corretor eram amigos de infância e que o dono do imóvel havia autorizado o corretor a intermediar a venda de seus lotes. Além disso, afirmou o magistrado que a imobiliária também deve ser responsabilizada, pois o ato ilícito foi praticado em seu estabelecimento e por corretor de seu quadro.
Sob o pedido de indenização por danos morais, frisou o juiz que “os danos morais, no caso, são decorrentes do ilícito e fraude que a autora foi vítima, acreditando no bom nome e reputação da imobiliária e tabelião desta cidade, além da relação de proximidade com o corretor, da perda de vultoso investimento em imóveis, da demora na solução do impasse, tendo que ingressar com demanda judicial. Daí resulta, na minha ótica, a lesão a direito de personalidade da vítima”.
Processo nº0044624-15.2009.8.12.0001
Fonte: TJMS